segunda-feira, 22 de junho de 2009

BOMBEIRO CIVIL




VEJA O SITE: http://bombeirocivildopajeu.no.comunidades.net/

VEJA O ORKUT: bombeirocivildopajeu1@gmail.com

Postado por JORNAL O PAJEÚ



- O QUE É UM BOMBEIRO CIVIL?

Bombeiro Civil aquele que, habilitados nos termos do artigo 2º da Lei nº11.901/2009 exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV - o direito à reciclagem periódica.


- ONDE TRABALHA O BOMBEIRO CIVIL?

O Bombeiro Civil poderá ser empregado em: Shopping Center, empresas comercias, indústrias em geral, hospitais, igrejas, estádios de futebol, universidades e faculdades, além de órgãos, públicos (ex.: prefeituras). O leque de atuação do bombeiro civil é imenso e variado, desde equipes de prevenção e combate a incêndios, atendimentos de urgências em shows e eventos de grande porte: carnaval, festas juninas, padroeiras municipais, emancipações políticas, etc.

O bombeiro civil atua no plano de emergências de empresas privadas em caso de situação de combate a incêndios, em locais onde, lamentavelmente, não existam bombeiros militares, fazendo combate ao fogo e primeiros socorros.

Com base no §2º do Art2º da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que criou a profissão de bombeiro civil, este poderá atuar conjuntamente com os bombeiros militares, nestes casos, o comando da operação será da autoridade militar.

O bombeiro civil não é um militar. É um cidadão que fez um curso profissionalizante regido pela Norma Brasileira de Regulamentação (NBR) Nº 14.608, cumprindo uma carga horária de 240 h/a.

Existe de fato desde os anos 60 pela necessidade das empresas em terem um profissional que fosse bombeiro para garantir tanto a prevenção como o combate a incêndio, pois, o bombeiro militar não poderia prestar esse serviço por ser funcionário público.

Dai à importância desta nova profissão.




A EMPRESA

A KGR formação profissional LTDA, é uma empresa especializada, dentre outras atividades,na formação de bombeiros profissionais civis, formação de socorristas, formação de mergulhadores amador e profissional, guardiãs de piscina, combate a incêndio salvamento em altura etc, seus instrutores são profissionais qualificados do corpo de bombeiro militar (ativa e reserva), da área médica e enfermagem, químicos etc.

PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL





A atividade do bombeiro civil, conhecido como “brigadista”, é cada vez mais frequente no dia-a-dia das empresas. No entanto, faltava à profissão efetiva regulamentação, especialmente no âmbito trabalhista. Veio em boa hora a Lei 11.901, de 12 de Janeiro de 2009, que regulamentou o exercício dessa atividade. Com efeito, nos termos do artigo 2º, assim dispõe a nova lei:


Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

§ 1º (VETADO)

§ 2º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

Restringindo a contratação desse profissional ao vínculo de emprego, a lei resolve situação que há muito ocorria: muitas empresas contratavam, a título de “trabalho autônomo”, bombeiros civis mascarando relação empregatícia – não raro, contratavam policiais militares para exercer a função, como “autônomos” – muitos ainda na ativa.

Exige a lei, ainda, que a função seja exercida em caráter habitual, remunerada e exclusiva de prevenção e combate incêndio. A exclusividade, aqui, não é em relação ao empregador, mas, sim, à atividade.

As funções do bombeiro civil foram detalhadas no artigo 4º da nova lei:

Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

Esse tipo de especificação, por incrível que pareça, não é muito comum na legislação trabalhista. É exemplo que deveria ser seguido pelo legislador nas demais regulamentações profissionais. Delimitar o tipo de função ajuda, em muito, resolver problemas de equiparação salarial. Não obstante ser o vínculo de emprego “contrato realidade” (fatos prevalecem sobre as formalidades), como é característico do Direito do Trabalho, a delimitação legal quanto a funções pode definir, na prática, atividades que serão exercidas pelo empregado, propiciando, inclusive, elaboração de adequado plano de cargos e salários.

A lei em questão, acertadamente, também especificou a jornada de trabalho do bombeiro civil, similar:

Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

A lei também resolveu problema muito comum àqueles que laboram na jornada 12 x 36: estipulação de jornada semanal. A falta de especificação de jornada semanal gera uma série de problemas, seja quanto à realização de horas extras, seja quanto ao repouso semanal remunerado (ver artigo nosso Jornada de trabalho 12 x 36 e intervalo interjornada).

O empregador deverá, obrigatoriamente, proporcionar ao bombeiro civil uniforme especial, seguro de vida, adicional de periculosidade, e reciclagem periódica:

Art. 6º É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV - o direito à reciclagem periódica.

As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiro civil que infringirem as disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: advertência, proibição temporária de funcionamento, cancelamento da autorização e registro para funcionar (art. 8º).

As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de bombeiro civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais (art. 9º).

Esses trabalhadores, cada vez mais presentes no mercado de trabalho, cuidam da preservação de vidas e prevenção de acidentes. Nas indústrias, no comércio, hospitais, repartições públicas, ou mesmo em ambientes abertos, são treinados para prevenir incêndios e comandar procedimentos preliminares em situações de emergência.

A regulamentação legal, sem dúvida, beneficiou não só o trabalhador, mas, toda a sociedade.

sábado, 20 de junho de 2009

Bombeiro Civil Profissional

Objetivo:

Bombeiros Civis Profissionais para trabalhar nas empresas publicas e privadas, escolas, Comunidades ou da administração. Na prevenção e combate a incêndio e primeiros socorros em situações adversas, eventos. Guarda vidas – salvamento aquático, sobrevivência e outros.

Primeiros socorros:

Socorro básico de emergências:
Avaliação inicial, Respiração, Parada respiratória, Respiração boca a boca e boca nariz, Parada cardíaca, Hemorragias, Ferimentos - profundos no tórax – profundos abdominais, Ferimento na cabeça, Choque, Fraturas: Fraturas fechadas e expostas, Fratura do Crânio, Fratura das costelas, Fratura da bacia, Contusões e entorses, queimaduras, Intoxicações, Acidentes por animais peçonhentos, Transportes aos acidentados, Desmaios e convulsão, Afogamento, Insolação e internação, Partos de emergência.



Prevenção e Combate a incêndio


Suporte Básico da Vida

A Ética deste curso se encontra, não somente, na intenção de disseminar o ensino especializado a VIDA, mas, principalmente em oferecer TECNICAS a uma gama maior de pessoas interessadas e necessitando de conhecimentos; Hoje, no Brasil, em especial nas capitais a oportunidade de fazer um curso de Primeiros Socorros se restringe a poucos, devido a diversos fatores como: custo elevado, incompatibilidade de horário e escassez de opções de cursos.

A experiência universal indica que um grande número de pessoas que falecem em decorrência de traumatismo ou mal súbito poderia ser salvas. Para isso, seria suficiente que os conhecimentos de suporte básico da vida e as técnicas, atualmente disponíveis para o atendimento dessas condições, fossem corretamente aplicados em seus portadores, desde o local onde ocorreu o acidente, durante o transporte, até a chegada da vítima nas unidades hospitalares.

O ensino de técnicas de suporte básico da vida assume relevada importância num país como o Brasil, onde os índices de mortalidade e seqüelas provocadas por acidentes são elevados e onde a maioria da população é pouco preparada para a prevenção de acidentes e para a prestação de socorro ao nível pré-hospitalar. Acidentes podem acontecer a todos nós, e se tivermos um atendimento correto e rápido, poderemos salvar uma vida ou, pelo menos, minimizar dor e problemas de saúde futuros.

Infelizmente, muitos dos que prestam os primeiros auxílios têm medo de fazer algo errado, e das conseqüências legais de sua atuação. É importante lembrarmos que no Brasil todos os cidadãos são obrigados, por lei, a socorrer vítimas de acidentes ou mal súbito. Se não o fizerem, configura-se a omissão de socorro, que não é um encargo exclusivo do pessoal médico ou de socorrestes profissionais. Lembre-se também que chamar por socorro especializado é algo tão importante quanto cuidar da vítima.

Podemos definir como suporte básico da vida, as medidas iniciais e imediatas aplicadas a uma vítima de trauma ou de doença fora do ambiente hospitalar, executadas por pessoa treinada para realizar a manutenção dos sinais vitais e evitar o agravamento das lesões já existentes.
A correta aplicação das etapas de ressuscitação cardiopulmonar (abertura das vias aéreas, respiração artificial e compressão torácica externa) é o controle das hemorragias de uma vítima podem sustentar sua vida até que ela possa recuperar-se o suficiente para ser transportada para uma unidade hospitalar ou ainda, até que possa receber melhor tratamento, através de um serviço de socorro pré-hospitalar profissional.